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Excelente trabalho e obrigado por compartilha-lo.

Esse também é o entendimento do STJ, é o que se extrai do julgado abaixo:

RECURSO ESPECIAL Nº 758.548 - MG (2005/0097055-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : M R L
ADVOGADO : FÁBIO DE OLIVEIRA BRAGA E OUTRO
RECORRIDO : M S P DO C
ADVOGADO : CELSO PEREIRA MATEUS E OUTROS
EMENTA
Direito civil. Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha
de bens. Valores sacados do FGTS. - A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art.
da Lei n.º 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (i) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (ii) se a aquisição ocorrer
com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º). - A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir. - As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. - Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob
julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união
estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha.
Recurso especial conhecido e provido em parte.

Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=Partilha+de+bens+saque+FGTS&&b=ACOR&thesaurus=JURÍDICO&p=true
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